Os chamados direitos individuais surgem a partir da Magna Carta Libertatis de 1215, mas atendia apenas o alto clero e a alta nobreza inglesa. Não reconhecia os direitos de forma universal. A Magna Carta se obriga a respeitar alguns direitos, como: direito à vida, às garantias do processo criminal que se estenderam para a Petition of Rigths de 1628, assinada por Carlos I, o Habeas Corpus Amendment de 1679, Carlos II.
A partir de então vão se estender pela Bill of Rigths, na própria Inglaterra, para uma camada da população cada vez maior, sendo generalizados para povos específicos com as Declarações de Independência das colônias norte americanas de 1776, e universalizados para todos pela Declaração Universal de Direitos do Homem da Revolução Francesa, e positivados pela primeira vez pela Constituição Norte Americana em 1787.
Os direitos individuais, em sua forma universal, surgem associados ao regime constitucional com a Declaração de Direitos. A primeira foi a do Estado da Virgínia em 1776, mas, a mais influente foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que condicionou em seu art.16 a proteção dos direitos individuais à própria Constituição e de forma universal os estendeu a todos os indivíduos.
Nas declarações do séc. XVIII e XIX o Estado era considerado inimigo da liberdade, surgindo, então, a preocupação de armar os indivíduos de meios de resistência contra o Estado.
Estas têm um traço fundamental que é o individualismo, a proteção do indivíduo contra o Estado, considerado um mal necessário.
Há ainda o caráter econômico que, com o surgimento dos inventos, em especial o da máquina a vapor, proporcionaram o crescimento econômico, apesar da resistência das corporações e da ingerência do Estado. O progresso só seria possível pelo esforço dos indivíduos, a revolução individualista era vital para a consolidação e progresso econômico.
Este aspecto individualista das declarações de direitos perdura na maioria das Constituições do séc. XX, entretanto, nestas desponta outra inspiração que quer assegurar aos indivíduos certos direitos por meio do Estado, direitos em geral de alcance econômico e mais tarde social.
Essa evolução se deve às críticas ao caráter formal das liberdades garantidas nos documentos, pois, a grande maioria dos indivíduos não possuía meios de exercê-las.
Os direitos à liberdade e à igualdade de cunho liberal, asseguraram o desenvolvimento capitalista com um crescimento rápido, que os beneficiava economicamente, enquanto a miséria e a exploração colhiam os que, juridicamente iguais e livres em direitos aos donos das máquinas Detalhes aqui, deveriam alugar-se a estes para terem o mínimo para viver.
Assim para os críticos deste modelo, uma atribuição realista para que todos pudessem exercer os direitos individuais implicaria uma reforma econômico-social, ou ao menos uma intervenção do Estado, para que o mínimo fosse assegurado a maioria.
Enquanto para os detentores dos meios de produção a liberdade de ação contra o estado era vital, os proletários buscavam encontrar no Estado a proteção e amparo, e talvez fosse a última esperança.
Esta evolução dos direitos fundamentais consagrou-se com o reconhecimento dos direitos econômicos e sociais, ou seja, ao lado de direitos que impunham abstenção ao Estado, reconheceram direitos à prestações positivas do Estado como forma de assegurar a efetividade dos direitos individuais.
As primeiras Constituições a incorporarem essas idéias foram as constituições republicanas do México (1917) e a alemã de Weimar (1919).
Para garantir o exercício pleno dos direitos individuais há que haver condições materiais que possibilitem meios para a efetivação dos direitos individuais prescritos na constituição.
Percebe-se, portanto, que os direitos individuais surgidos com o constitucionalismo liberal, evoluíram e modificaram-se, chegando a um grupo indivisível dos direitos fundamentais (direitos: individuais, sociais, coletivos, difusos, econômicos e políticos).
Conclui-se que o homem para exercitar seus direitos à liberdade e igualdade deve estar livre das carências materiais, e é justamente o que o Estado tem proposto por meio da garantia dos direitos fundamentais.